15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-63.2012.8.13.0643 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Denise Pinho da Costa Val
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - ADVOGADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Não havendo escoado o lapso temporal de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, em observância aos artigos 109, inciso V e 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal.
2. Configura-se a apropriação indébita qualificada, a conduta do advogado que, nomeado pelo Estado, recebe valores relativos à demanda judicial e não os repassa integralmente ao seu cliente. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
3. A pena fixada com observância do artigo 68 do Código Penal, de forma justa e razoável para a reprovação e prevenção do crime, não merece reparo.
4. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO