5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 002XXXX-97.2015.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
17/06/2015
Julgamento
9 de Junho de 2015
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- O arbitramento de multa cominatória para o caso de descumprimento da decisão judicial encontra expresso respaldo no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, quando a penalidade se revelar suficiente ou compatível com a obrigação que se quer resguardar. V.P.R EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - PRESENTES OS REQUISITOS NO CASO CONCRETO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR, CARENTE, SOB OS CUIDADOS DO SUS - PEDIDO DEFERIDO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - PORTARIAS NºS 1357/06 E 710/99, AMBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - PARCIAL PROVIMENTO - DECOTE DA MULTA. No caso excepcional de fornecimento de insumos únicos, vitais à recuperação nutricional de paciente menor de idade, carente e em tratamento sob os cuidados do Sistema Único de Saúde, conforme documentação inequívoca, deve ser deferido o pedido liminar. Nos termos das Portarias nºs 1357/06 e 710/99, ambas do Ministério da Saúde, é do entendimento sedimentado desta 1ª Câmara Cível que a competência para a dispensação de suplementos alimentares, como o aqui requerido, é exclusiva dos Municípios. Entretanto, é prudente e necessária a retirada da multa processual cominada.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. VENCIDO EM PARTE O RELATOR