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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 0293062-22.2014.8.13.0701 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
17/07/2015
Julgamento
7 de Julho de 2015
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306do CTB- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PROPOSTA OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO § 2ºDO ART. 89DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS- HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Como cediço, é facultado ao juiz sentenciante especificar outras condições, além daquelas previstas no art. 89, § 1º, I a IV, da Lei 9.099/95, não havendo nulidade na homologação da suspensão sem que as condições sugeridas pelo órgão ministerial sejam impostas ao acusado, sendo certo que cabe ao Magistrado zelar pela observância do princípio da proporcionalidade, adequando às condições sugeridas à realidade do réu e à gravidade dos fatos.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO