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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança: MS 0777434-02.2014.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Publicação
31/07/2015
Julgamento
22 de Julho de 2015
Relator
Rogério Medeiros
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO - ORDEM DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que inexiste comunhão de interesses entre os candidatos aprovados em concurso público, de forma que é desnecessária a presença de todos eles no polo passivo do mandado de segurança. O direito amparado via mandado de segurança é aquele comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. A nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas é ato vinculado da Administração Pública. Todavia, a Administração tem o poder discricionário para decidir o momento adequado para a nomeação, observando os critérios da conveniência e oportunidade. Estando o concurso dentro do seu prazo de validade, não tem a Administração Pública a obrigação de nomear desde logo os candidatos aprovados.
Decisão
REJEITARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA