3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 001XXXX-70.2012.8.13.0515 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
03/08/2015
Julgamento
23 de Julho de 2015
Relator
Eduardo Mariné da Cunha
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - LIDE POSSESSÓRIA - INCLUSÃO DAS PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE POR NÃO TEREM PRATICADO TURBAÇÃO OU ESBULHO - SENTENÇA CASSADA.
A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou pelo exercício incontestado da posse que pode levar ao usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. A servidão titulada, descontínua, mas aparente, eis que ostenta marcas exteriores de seu exercício, goza de proteção possessória, desde que presentes os requisitos legais. Em se tratando de demanda possessória, é despicienda qualquer digressão sobre a propriedade do imóvel, inclusive para fins de legitimidade passiva, sendo certo que o possuidor pode pretender a proteção possessória da servidão não só contra o proprietário, mas contra qualquer um que viole o seu direito de passagem. Restando evidenciado que as proprietárias do imóvel serviente, a priori, não violaram o exercício do direito de passagem da autora, pois residem em Jundiaí/SP, não há que se cogitar de sua inclusão no polo passivo da demanda, ou mesmo de denunciá-las à lide, sendo certo que a autora, deve pretender a proteção possessória da servidão de passagem contra aquele que, segundo o caderno processual, vive no imóvel vizinho, e que, em tese, turbou e acabou impedindo o exercício do direito de trânsito, através de servidão titulada e aparente.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO RECUSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO