11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-38.2011.8.13.0480 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Agostinho Gomes de Azevedo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA - INTERNET - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM REDES SOCIAIS - PREJUÍZOS SOCIAIS CAUSADOS À VÍTIMA - MOTIVO REPROVÁVEL - RETOMADA DE RELACIONAMENTO AMOROSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTELIONATO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA - ARDIL - FALSA IDENTIDADE VIRTUAL - POSTERIOR REPARAÇÃO DO DANO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 554, DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS DE MULTA - ADEQUAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - AMEAÇA - PROMESSAS DE MAL INJUSTO E GRAVE PRATICADAS EM SEQUÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA - ESTELIONATO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALMENTE GRAVES - EXACERBAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.340/06.
- Comete o crime de ameaça o indivíduo que envia mensagens eletrônicas à vítima, prometendo difamá-la gravemente em redes sociais e, ainda, sugerindo males indeterminados que poderiam acometer sua família.
- A criação de perfis sociais falsos em redes sociais, por meio dos quais o agente se faz passar pela vítima e através dos quais difama pessoas de suas relações, além de publicar relatos indecorosos e infamantes em seu nome, configura a contravenção penal prevista no art. 65, da Lei de Contravencoes Penais.
- A obtenção de depósitos bancários em nome do agente, obtidos através do ardil de criar perfis falsos de personagens virtuais para ludibriar a vítima, convencendo-a de que uma destas personagens necessita de ajuda financeira, configura a hipótese descrita no art. 171, caput, do Código Penal.
- A fixação dos dias-multa deve ser aplicada proporcionalmente à magnitude do injusto penal, e o valor de cada dia-multa deve ser apurado em conformidade com a capacidade econômica do acusado.
- A pena de multa deve ser destin ada ao Fundo Penitenciario Nacional, não podendo ser pago à vítima como forma de reparação do dano causado pelo crime, por inexistência de previsão legal.
- Se as ameaças foram praticadas seguidamente, ao longo de todo um semestre e através de meios os mais variados e contendo promessas de males injustos e graves diversos em prejuízo da vítima, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal.
- Praticado o estelionato em condições especialmente reprováveis, tendo sido a vítima induzida a erro por seu amante ao longo de 04 (quatro) anos, com a criação de numerosos perfis virtuais falsos para mantê-la em erro e com absoluta desconsideração de sua estabilidade afetiva, impõe-se a aplicação da pena-base em quantum especialmente elevado.
- O agravamento do regime prisional, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, exige que as circunstâncias sejam excepcionalmente desfavoráveis ao agente.
- A vedação à substituição da pena corporal somente se autoriza, para o agente primário que não cometeu o crime com violência ou grave ameaça à pessoa, quando excepcionalmente graves as circunstâncias judiciais.
- A vedação prevista na Lei Maria da Penha proíbe apenas a substituição da pena corporal por pena de natureza pecuniária isoladamente, restando autorizada, contrario sensu, a substituição por pena de prestação pecuniária cumulada com outra pena restritiva de direitos de natureza diversa.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR