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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0070460-89.2014.8.13.0452 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/09/2015
Julgamento
14 de Setembro de 2015
Relator
Domingos Coelho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
- Na fixação do montante indenizatório dos danos morais, utiliza-se como parâmetro: a condição econômica do ofensor; a condição econômica do ofendido; a gravidade da lesão e sua repercussão; e as circunstâncias fáticas do caso.
- No arbitramento da verba honorária, deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. O trabalho do advogado não pode ser aviltado pela remuneração irrisória.
- Consoante o disposto no art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Colendo STJ, no caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, deverão ser computados, a contar da data da inscrição irregular do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito.
Decisão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA