11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2014.8.13.0043 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Leite Praça
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE DE TERCEIROS - FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE.
Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Se a parte ré, devidamente citada, não contesta o pedido, correta a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial pelo requerente, mormente diante da verossimilhança das alegações do autor. A negativação de nome de devedor, sem comprovação do legítimo vínculo negocial entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE