5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 000XXXX-92.2015.8.13.0637 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
18/02/2016
Julgamento
4 de Fevereiro de 2016
Relator
Agostinho Gomes de Azevedo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - MERA ALEGAÇÃO IMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA.
- Não havendo qualquer prova da ocorrência de coação irresistível, que pressionasse a vontade do agente eliminando seu poder de escolha, impondo-lhe o comportamento ilícito, resta afastada a excludente do art. 22 do CP.
- É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando verificado que o agente expôs a verdade acerca dos fatos delituosos, colaborando para a elucidação do ilícito.
- Possuindo característica personalíssima, a confissão espontânea deve ser erigida à categoria de circunstância legal preponderante, equiparando-se, para fins de compensação, com a agravante da reincidência.
- Faz jus à isenção do pagamento das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10 inc. II, da Lei Estadual 14.939/03. VV.
- Nos termos da jurisprudência uníssona do Colendo STF, a reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea.
- Se todas as circunstâncias judiciais se apresentam favoráveis ao réu, a pena-base a ele imposta deve ser mantida no patamar mínimo.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO REVISOR