6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 013XXXX-51.2013.8.13.0701 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
15/07/2016
Julgamento
5 de Julho de 2016
Relator
Vicente de Oliveira Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. EQUÍVOCO DA EMPRESA EMPREGADORA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LESÃO AO DIREITO DA PARTE. CULPA CONCORRENTE.
I - O interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida controvérsia existente entre as partes e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhes proporcionar, ou seja, diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
II - Pela teoria da asserção, a relação jurídica será analisada com base no afirmado pela parte autora na petição inicial, abstratamente, não se confundido com a relação material, que diz respeito ao mérito da causa.
III - Nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.656/98, o beneficiário tem o direito de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho.
IV - Concorre culposamente para a lesão do direito da parte a empresa empregadora que fornece à operadora de plano de saúde informação equivocada, impedindo a permanência daquela como sua beneficiária.
Decisão
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO