3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 002XXXX-19.2014.8.13.0388 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/08/2016
Julgamento
4 de Agosto de 2016
Relator
Evandro Lopes da Costa Teixeira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - "DIES A QUO".
- Se a parte ré não faz prova da legitimidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, é de se reconhecer como ilícita a negativação levada a efeito, provada pela parte autora.
- O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de inscrição irregular de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. . Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito sem ocorrência de fraude, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos.
- Em caso de fixação de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária deve ser contada a partir da data em que arbitrado, em definitivo, o valor da indenização.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO