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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0032439-13.2012.8.13.0194 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/08/2016
Julgamento
11 de Agosto de 2016
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
- Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. O mero transtorno, aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual, não se revelam suficientes à configuração do dano moral, não podendo ser presumida a existência de dano psicológico em toda e qualquer ocorrência.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO