15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2015.8.13.0027 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Washington Ferreira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTO. MAU CHEIRO E PROLIFERAÇÃO DE INSETOS. RESPONSABILIDADE DA COPASA COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
I. A COPASA, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88.
II. Se o contexto probatório evidencia a presença de um problema na rede pública de esgoto nas proximidades da residência do autor, ocasionando mau cheiro e proliferação de insetos, afetando a sua qualidade de vida, já que fica exposto ao risco diário de contrair moléstias devido à presença de insetos, causando-lhe apreensão e angústia, fica caracterizado o dano moral.
III. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função condenatória, nem ser excessiva a ponto de descaracterizar o seu papel compensatório, ensejando enriquecimento injustificado à parte.
IV. Pautando-se no princípio da razoabilidade e levando em consideração as questões fáticas, a falta cometida pela concessionária de serviço público, o duplo caráter da indenização (punitivo-pedagógico), bem como o fato de que o ressarcimento do dano não deve se transformar em ganho desmesurado, a verba indenizatória merece ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar mais adequada e proporcional ao dano reclamado.
Decisão
DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO