2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
10/10/2016
Julgamento
29 de Setembro de 2016
Relator
Matheus Chaves Jardim
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
- inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, não se olvidando inserir-se a matéria dentre aquelas de competência do juízo de execuções penais.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.16.057736-7/000 - COMARCA DE ITABIRA - PACIENTE (S): ANDRE ROCHA GOMES - AUTORI. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em denegar a ordem.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor André Rocha Gomes, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itabira.
Consoante narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 13/05/2016 pela prática do delito de roubo majorado. Após pedido de liberdade provisória, foi expedido alvará de soltura em seu favor em 13/07/2016. Contudo, o paciente não foi colocado em liberdade em virtude da existência de mandado de prisão em seu desfavor na Ação Penal nº 0317.13.015567-2, na qual fora condenado à reprimenda de 05 anos e 04 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Salienta já haver cumprido 15 meses da pena imposta, sendo 01 ano na comarca de Itabira, onde tramita a execução, e outros 03 meses em Belo Horizonte, após ter sido novamente preso em flagrante.
Segue argumentando fazer jus o paciente à progressão para o regime aberto, pois ostenta bom comportamento carcerário e já cumpriu mais de 1/6 da reprimenda a qual foi condenado.
Destaca, por fim, possuir o paciente residência fixa na comarca de Belo Horizonte, além de ocupação lícita como servente de pedreiro.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem e a imediata expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida à fl. 19/20.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora às fls. 25 e seguintes.
A d. Procuradoria opinou pela não conhecimento da ordem (fls. 63/64).
É o relatório do necessário.
Passo ao voto.
Muito embora se reconheça a amplitude do writ, a matéria insere-se na competência do juízo de execuções penais, o qual poderá avaliar a presença dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à obtenção dos benefícios prisionais pretendidos, não sendo, portanto, habeas corpus a via adequada a apreciar o pleito defensivo. Sendo negado o pleito pelo juízo a quo, cumpre ao paciente aviar o recurso adequado, em tempo hábil. Traz à colação, ao ensejo:
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO _ LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - EXAME - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus não é a via adequada para a análise de pedido de progressão e de livramento condicional que dependem de avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei de execucoes penais. - A pretensão que demanda dilação probatória é incabível no âmbito célere do habeas corpus, devendo a prova ser preconstituída, apresentada de plano. - Ordem denegada. (TJMG, HC 1.0000.09.500261-4/000 (1), Rel. Dês. Pedro Vergara, DJe 08/09/2009)
HABEAS CORPUS - REGRESSÃO DE REGIME EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DE INDULTO - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I - A redação do art. 118 da Lei de Execucoes Penais é expressa em determinar que a regressão da pena ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar falta grave. II - Inexistindo manifestação pelo Juiz de 1º grau acerca do alegado constrangimento ilegal, qualquer pronunciamento deste Tribunal importa em supressão de instância. (TJMG, HC 1.0000.09.502239-8/000 (1), rel: Des. Adilson Lamounier, DJe: 08.09.2009).
No mesmo sentido leciona Mirabete:
"As questões relativas à execução da pena que demandam incontestável exame de prova, por envolverem aspectos objetivos e subjetivos, impedem que se concedam benefícios por via do habeas corpus." (in Execução Penal, Atlas, 1997, p. 429).
Igual entendimento fora também firmado no Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.
( HC 99400, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-01046) - destacamos
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO: QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES AO DEIXAREM DE ANALISAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. As instâncias antecedentes decidiram corretamente ao deixar de analisar o pedido de progressão, enfatizando que, já tendo sido extraída guia de recolhimento para a execução da pena, cabia ao Paciente requerer aquele benefício, originariamente, ao Juízo das Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância. A análise dos requisitos - notadamente os de ordem subjetiva - para concessão dos benefícios da progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo de livramento condicional, ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. Ordem denegada.
( HC 93443, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00669 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 455-475) - destacamos
Isto posto, DENEGO A ORDEM.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DENEGARAM A ORDEM."