5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Relator: | MACIEL PEREIRA | ||
Relator do Acórdão: | Não informado | ||
Data do Julgamento: | 16/03/2000 | ||
Data da Publicação: | 05/04/2000 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: Indenização - Danos Morais - Réu parte ilegítima passiva - Denunciação à lide - Carência de ação - Denunciação prejudicada.
Tendo o réu, na ação de indenização por danos morais, sido declarado parte ilegítima, a denunciação de terceiro por ele feita, fica prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 303.352-7, da Comarca de JOÃO MONLEVADE, sendo Apelante (s): NEDINO DE SOUZA ROBERTO e Apelado (a) (os) (as): MARÇO ANTÔNIO SILVA,
ACORDA, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz MACIEL PEREIRA (Relator) e dele participaram os Juízes BELIZÁRIO DE LACERDA (Revisor) e DÁRCIO LOPARDI MENDES (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Assistiu ao julgamento pelo apelado o Dr. Frederico Franco Cozil.
Belo Horizonte, 16 de março de 2000.
JUIZ MACIEL PEREIRA Relator
V O T O
O SR. JUIZ MACIEL PEREIRA:
Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de ação de indenização, por danos materiais e morais, em virtude da devolução de alguns cheques sem provisão, de emissão do autor, porque o recorrido não teria respeitado a data lançada nos cheques (pré-datados), o que teria causado ao recorrente grandes complicações.
Citado o réu, este denunciou à lide a empresa Comercial de Roupas Slag's Ltda., a qual veio aos autos, contestando o pedido.
Na sentença, o ilustre Juiz de primeira instância considerando o réu parte ilegítima para responder a demanda, julgou o autor carecedor da ação, extinguindo o feito, ficando prejudicada a denunciação.
Inconformado, apelou o autor, alegando que se não houve culpa do recorrido, porque a denunciada é quem teria feito o depósito na conta bancária do réu, deveria aquela responder pelos danos que proporcionou ao recorrente.
Em razão disso, pleiteia a condenação do réu ou da denunciada no pedido contido em sua inicial.
Foram apresentadas as contra-razões, manifestando o recorrido pela manutenção da decisão.
Pela análise criteriosa dos autos, verifica-se que o réu, realmente, não teve qualquer relacionamento comercial ou obrigacional com o recorrente, tendo, apenas, recebido os valores dos cheques em sua conta-corrente, através de depósito bancário realizado pela denunciada.
Essa, também a conclusão da sentença e da qual não conseguimos nos desviar.
Embora o Juiz de primeira instância tenha deferido a denunciação a lide de Comercial de Roupas Slag's Ltda., isso, na verdade, não seria necessário, porque a denunciada não está obrigada a garantir o resultado da demanda, conforme dispõe o artigo 70, do Código de Processo Civil.
Isso, porque a denunciação à lide pressupõe direito de regresso resultante de lei ou de contrato. A alegação de responsabilidade exclusiva do terceiro afasta o reconhecimento deste direito, desvirtuando, assim, a finalidade do instituto.
A condenação da denunciada só pode existir, quando a denunciação foi feita pelo réu, para se ressarcir do eventual prejuízo, caso a demanda lhe seja desfavorável.
Assim, se o réu foi declarado parte ilegítima, a denunciação por ele feita fica prejudicada.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Isento de custas o recorrente.
JUIZ MACIEL PEREIRA
ac/ |