1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
03/02/2017
Julgamento
24 de Janeiro de 2017
Relator
Alberto Deodato Neto
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇAS EM CONTINUIDADE DELITIVA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - BENEFÍCIO NÃO RECOMENDÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I. Diante da análise desfavorável de determinadas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a concessão do benefício do sursis não se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do crime, nos termos do art. 77, II, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.13.025509-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO - APELADO (A)(S): PAULO HENRIQUE PEREIRA FERES - VÍTIMA: C.A.O.F.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALBERTO DEODATO NETO
RELATOR.
DES. ALBERTO DEODATO NETO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Assistente do Ministério Público contra a sentença de fls. 174/179-v, que condenou Paulo Henrique Pereira Feres como incurso nas sanções do art. 147, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, à reprimenda 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, concedida ao réu a suspensão condicional da reprimenda.
Denúncia às fls. 1D/2D (contracapa do primeiro volume dos autos).
Intimações regulares, fls. 180, 180-v, 182, 187, 203-v e 223.
Pleiteia o assistente da acusação, nas razões de fls. 209/210, a revogação do benefício da suspensão condicional da pena.
Contrarrazões às fls. 227/230, em que a defesa pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O parquet, às fls. 234/234, manifesta-se pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 242/243, opina pelo provimento do apelo.
É o relatório.
CONHEÇO O RECURSO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria incontestes.
A discussão gira em torno da possibilidade da suspensão condicional da pena imposta a Paulo Henrique Pereira Feres.
E, neste, ponto, com razão o assistente da acusação ao pleitear o decote do benefício.
Dispõe o art. 77 do CP:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Percebe-se que a norma condiciona a concessão do sursis da pena ao cumprimento de uma série de requisitos cumulativos.
Assim, a despeito de preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e III da norma, entendo que, no caso em comento, a análise desfavorável de determinadas circunstâncias judiciais impede o reconhecimento do benefício.
Com efeito, pesam em desfavor do recorrido seus antecedentes criminais e sua conduta social, o que se verifica com a análise de sua CAC (fls. 155/158), FAC (fls. 145/153) e demais elementos de convicção coligidos.
Ora, além das declarações das vítimas atestando a agressividade constante de Paulo (fls. 87, 88 e 89), é possível aferir que, de fato, o réu possui comportamento instável, possuindo diversos registros policiais e judiciais, incluindo condenações pelos crimes de ato obsceno e outras ameaças.
Desse modo, a suspensão da pena não se mostra suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos, devendo o recorrido cumprir a reprimenda corporal imposta.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar o benefício do sursis da pena concedido a Paulo Henrique Pereira Feres.
Custas pelo recorrido, nos termos do art. 804 do CPP.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
Acompanho o eminente Relator para dar provimento ao recurso e revogar o benefício do sursis concedido ao apelado, tendo em vista que ele é portador de maus antecedentes e, conforme afirmado pelo nobre Colega, a suspensão da pena não se mostra suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos praticados por Paulo Henrique Pereira Feres.
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"