6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 002XXXX-95.2016.8.13.0362 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
06/03/2017
Julgamento
21 de Fevereiro de 2017
Relator
Sandra Fonseca
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IPVA E ICMS - ISENÇÃO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - AUTISMO, CID 10 F 84.0 - FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO - PROTEÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO - RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AO VALOR DO VEÍCULO - CONVÊNIO ICMS 38/2012 - POSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA A OBSERVÃNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO ICMS 38/2012 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE CONCEDE A ORDEM PARA RECONHECER A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - PÓLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ISENÇÃO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O adquirente de veículo portador de autismo, CID 10 F 84.0, faz jus ao benefício isencional do IPVA e do ICMS sobre a operação, conforme previsto na legislação estadual de regência, cuja finalidade é a proteção da pessoa com deficiência.
2. A isenção tributária é benefício fiscal concedido por lei, cabendo ao ente público concedente delimitar as situações específicas abarcadas pelo benefício, de modo que se afigura cabível a restrição do benefício aos portadores de deficiência física, conforme o valor do veículo, como estabelece o Convênio ICMS 38/2012. 3. Demonstrado pela prova documental, nota fiscal e anúncios da montadora, que o veículo adquirido possui valor de mercado destinado ao público em geral, e não especificamente às pessoas com deficiência, abaixo do limite estipulado pelo Convênio ICMS 38/2012, deve ser reconhecido o direito à isenção tributária afastada pela autoridade coatora. 4. O polo passivo do mandado de segurança é constituído pela pessoa jurídica de direito público, o caso Estado de Minas Gerais, que goza de isenção em relação ao pagamento das custas processuais. 5. Recurso parcialmente provido
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO