11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2010.8.13.0216 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Amauri Pinto Ferreira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO - DANO AO MEIO AMBIENTE - ART. 225, CF/88 E ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/81 - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- O meio ambiente é um direito fundamental e indisponível, de titularidade da coletividade, estando ligado ao direito à vida de forma intrínseca, sendo dever de todos a sua proteção, nos termos do art. 225, da CF/88, pelo que imprescritíveis as ações que visam a reparação de danos ambientais.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva no caso desta se confundir com o mérito e deva com este ser analisada.
- O poluidor responde objetivamente pelos danos que causar ao meio ambiente no desempenho de suas atividades (art. 14, § 1º, da Lei federal nº 6.938/81).
- Comprovado o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do réu, deve ser mantida a sentença que condenou a parte a recuperar a área degradada.
- É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo a promover o cumprimento da decisão judicial, podendo ser arbitrada sob o prudente arbítrio do juiz.
Decisão
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO