5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 000XXXX-69.2015.8.13.0487 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
23/03/2017
Julgamento
15 de Março de 2017
Relator
Corrêa Camargo
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RÉUS PRONUNCIADOS APENAS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA - COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM VER OS AUTORES PROCESSADOS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A representação, de fato, não é peça obrigatória, consistindo em uma manifestação da vítima ou de quem detenha qualidade para representá-la, de que deseja a responsabilização penal do agente que cometeu o delito. Tal manifestação, para ser válida, prescinde de qualquer formalidade, bastando a demonstração da intenção de ver o responsável submetido à persecução criminal.
- Tendo sido reconhecida a decadência na sentença em relação ao delito de lesão corporal de natureza leve e sendo inequívoca a vontade da vítima de ver os seus agressores processados, deve o Juiz proceder ao exame dos demais requisitos para a sentença de pronúncia por tal delito, não sendo, contudo, possível a pretendida pronúncia diretamente neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO