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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Direta Inconst: 0731761-83.2014.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Publicação
12/05/2017
Julgamento
30 de Março de 2017
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE UBERABA - EMENDA PARLAMENTAR QUE INSERE A REGIÃO DA SERRARIA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS ATOS NORMATIVOS DO MESMO MUNICÍPIO JÁ DECLARADA EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
É inconstitucional atos normativos do Município de Uberaba que inseriram parte da região da Serraria no Perímetro Urbano do Município, por meio de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, segundo entendimento deste Tribunal proferido em outras ações direta de inconstitucionalidade (ADI¿s nº 1.0000.145.070942-9/000 e 1.0000.14.074144-8/000). Nos termos da ratio decidendi, o Legislativo usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo ao tratar de matéria atinente ao planejamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, bem como à gestão administrativa, com a criação de despesas para a Administração, sem dotação orçamentária. V.V. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE UBERABA - LEI QUE ALTERA ZONEAMENTO URBANO - EMENDA PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ROL DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA COMPARTILHADA.
- As matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo são restritas àquelas previstas no § 1º, do art. 61, da Constituição Federal que, pelo princípio da simetria, devem ser observadas no âmbito estadual, por força do já citado inciso III, do art. 66 da CE, o que se estende também no âmbito normativo distrital e municipal, sendo que nesses comandos legais não se encontra inserida disposição relativa ao direito urbanístico, notadamente quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo urbano. - O "Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada a o Chefe do Poder Executivo" (STF, ADI 3.288/MG), desde que haja pertinência temática com a proposta original e a proposição não acarrete aumento de despesa.
Decisão
POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO." Proferiu sustentação oral o (a) MARCELLA LAURENTI pelo (a) requerente (s)