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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0013149-22.2014.8.13.0362 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/06/2017
Julgamento
20 de Junho de 2017
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
CABBCCDBAABCAADAADBCBACCBDCAABABCBCAADDADAAAD> APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZATÓRIA - RESIDÊNCIA INVADIDA POR ESGOTO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a DAE, autarquia municipal, é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CC/02 e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da Faute du Service Publique), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano).
II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica.
III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, desde a citação. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO: INEXISTÊNCIA. A reforma do capítulo da sentença que dispõe sobre o marco inicial para aplicação dos consectários legais depende de recurso da parte prejudicada ou proveito da Fazenda Pública, em sede de reexame necessário.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA