1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 001XXXX-82.2016.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
14/07/2017
Julgamento
4 de Julho de 2017
Relator
Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA - HARMONIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - EXCESSIVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O depoimento prestado por Policiais Militares possui relevante força probatória em razão da presunção de veracidade e certeza que é apanágio dos atos praticados por agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado.
2. A ausência de testemunhas civis não prejudica a instrução criminal, haja vista que o sopesamento das provas está submetido ao Julgador, segundo o livre convencimento motivado e a discricionariedade regrada, em razão das quais deve fundamentar, suficientemente, a Sentença para acolher ou não a Denúncia.
3. O lapso entre a prisão em flagrante e o depoimento judicial justifica a existência de pequenas contradições nos testemunhos policiais, o que, todavia, não infirma os elementos indiciários de autoria.
4. Ao se constatar o excesso na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem ensejo a reestruturação da pena aplicada, a fim de se promover adequado sopesamento das circunstâncias que permeiam as condutas denunciadas.
Decisão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO