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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0051705-62.2014.8.13.0534 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
21/07/2017
Julgamento
13 de Julho de 2017
Relator
Cláudia Maia
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Ementa
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE.
- É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando o exequente individual instrui o requerimento de cumprimento de sentença com dados suficientes a permitir a aferição do valor executado por meros cálculos aritméticos (a teor do que dispõe o art. 475-B, CPC de 1973, vigente na data do ajuizamento da ação), bem como a condição de titular do direito individual evocado. V.V.: A sentença proferida em ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos é ilíquida, sendo necessário que o titular individual do direito proceda à prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A, do CPC, sendo vedada a apresentação de simples cálculos aritméticos. O desatendimento de tal comando importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, da ação de cumprimento de sentença de origem.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O SEGUNDO E TERCEIRO VOGAIS