4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 002XXXX-25.2003.8.13.0407 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
17/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 17
Relator
Wander Marotta
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Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CARTA CONVITE. FAVORECIMENTO DE EMPRESA LICITANTE. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO (ART. 10, INCISO VIII). DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
- As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstas no art. 25, II, e § 1º, da Lei 8.666/93.
- Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento.
- Frustrar a licitude de processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 10, VIII, da LIA como ato de improbidade administrativa.
- Os atos de improbidade que causam prejuízos ao erário exigem a presença não apenas do sujeito passivo e ativo, como também de um dano previsto na lei, assim como um elemento subjetivo do agente, admitindo-se, em tal hipótese de enquadramento, a prática do ato sob a modalidade culposa.
- No caso, embora os critérios objetivos e procedimentais da licitação tenham sido observados, a licitação deflagrada pelo Município de Mateus Leme, na modalidade convite, foi frustrada em razão de o primeiro apelante administrar e controlar, de fato, as sociedades empresárias convidadas, servindo, portanto, apenas para dar ares de legalidade à contratação de sua empresa.
- Já em relação à segunda apelante, não se vislumbra a existência do elemento subjetivo, o dolo ou a culpa, pois foi incluída no esquema fraudulento por sua ex-empregadora e a pedido do primeiro recorrente, notadamente em razão da ausência de qualquer assinatura no contrato social. É preciso ressaltar que, ante a gravidade de uma condenação por improbidade administrativa, o dolo e a má-fé no agir do réu devem vir demonstrados de forma cabal e convincente, o que não ocorreu no caso dela.
- Primeiro recurso desprovido. Segunda apelação provida.
Decisão
SÚMULA: REJEITARAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO