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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0009338-84.2015.8.13.0567 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
27/10/2017
Julgamento
16 de Outubro de 17
Relator
Marcos Henrique Caldeira Brant
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA - ART. 334, § 8º, CPC/15 - INAPLICABILIDADE.
Não constitui exercício regular de direito a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito quando não comprovada a relação jurídica que obriga as partes. Na inscrição indevida, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento extracontratual, deverá se dar a partir da data do evento danoso, devendo, a correção monetária, incidir a partir da data do arbitramento. A ausência do autor à audiência de conciliação não configura ato atentatório à dignidade da justiça quando representado por procurador com poderes especiais para transigir e que se manifestou previamente através de petição o não interesse pela conciliação, sendo inaplicável a multa prevista no art. 334, § 8º, CPC/15.
Decisão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO