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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0014845-51.2014.8.13.0473 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/10/2017
Julgamento
24 de Outubro de 2017
Relator
Raimundo Messias Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO - OUTORGA DO DIREITO DE USO E CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PÚBLICAS ESTADUAIS NO CURSO DA LIDE - SUPOSTOS DANOS AO MEIO AMBIENTE - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito debatido ocorridos após a propositura da ação.
2. Diante das informações prestadas pelos órgãos ambientais, no sentido de que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Paraisópolis obteve, no curso da lide, a outorga do direito de uso e captação de águas públicas estaduais, bem ainda que não houve prejuízos ao meio ambiente, adequada a extinção do processo em virtude da falta de interesse de agir superveniente do autor popular (art. 267, VI, do CPC).
3. A litigância de má-fé, como medida excepcional, deve ser decretada somente quando houver prova cabal da ocorrência de uma das situações previstas no art. 17 do CPC.
4. Sentença mantida.
5. Recurso não provido.
Decisão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO