15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-63.2016.8.13.0103 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Sálvio Chaves
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - ART. 155, § 2º, IV DO CP - CITAÇÃO - RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - ANTECIPAÇÃO DE PROVA ORAL - ARTIGO 366 DO CPP - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 455, STJ - NULIDADE DECRETADA.
- Encontrando-se o réu em local incerto e desconhecido, possível a sua citação por edital, sendo certo que expirado o prazo para defesa, com o fito de assegurar os direitos do contraditório e ampla defesa, deve o magistrado suspender o processo, na forma do art. 366, do Código de Processo Penal, sendo certo que a antecipação de provas é medida de caráter excepcional, reservada a situação de urgência concreta, que exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos do processo, a teor do que preceitua a Súmula 455, do STJ.
Decisão
SÚMULA: DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO