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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Ramom Tácio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_10620160020405001_be9c7.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INCLUSÃO DE NOME - RESPONSABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor sobre inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito é do órgão mantenedor do cadastro. Não existe violação da ampla defesa ou do acesso à Justiça, quando se aplica a penalidade da litigância de má-fé, pois essa surge do comportamento observado nos autos relacionado à atuação da parte litigante ( CPC, art. 81 caput).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0620.16.002040-5/001 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - APELANTE (S): REGIANE RIOS REIS - APELADO (A)(S): BANCO BRADESCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RAMOM TÁCIO

RELATOR.





DES. RAMOM TÁCIO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de apelação interposta por REGIANE RIOS REIS em face da sentença de fls. 89/91 proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada" ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A na qual o MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de três salários mínimos. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (fls. 93/127), a apelante sustenta que o apelado não apresentou aos autos os comprovantes de notificação prévia a que se remete o § 2º do art. 43 da Lei 8.078/90.

Destaca a impossibilidade da condenação por litigância de má fé, argumentando que no caso em exame não se aplica o disposto no art. 81 e 82 do CPC.

Salienta, ainda, que não houve comprovação de dolo e que apenas exerceu seu direito de ação.

Pede, assim, a reforma da sentença recorrida, para declarar a inexistência do débito, bem como a improcedência da condenação da litigância por má-fé, com imposição de multa.

Sem preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à fl. 28.

Contrarrazões às fls. 129/134, o apelado requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao descumprimento pelo apelado do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ao deixar de notificar à apelante, previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, impedindo-lhe de ter conhecimento sobre os fatos que lhe foram imputados, bem como à possibilidade de reforma ou não da condenação da sentença recorrida, pelo reconhecimento da litigância de má-fé, com imposição de multa.

Diz a apelante que não foi previamente notificada da negativação no cadastro de inadimplentes e que essa condenação não é devida por falta de dolo e ausência de prejuízo indenizável.

Pois bem. Está pacificado o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito é do órgão responsável pela manutenção do cadastro . Confira-se:



Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Dessa forma, deve ser afastada a pretensão da apelante de cancelamento da inscrição de seu nome no Cadastro Restritivo de Crédito, porque o credor não cometeu qualquer erro. Se tiver havido algum erro, o erro foi do órgão mantenedor do Cadastro.

No que diz respeito às hipóteses da má-fé do litigante estão previstas no artigo 80 do CPC/15. Veja-se:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A respeito do tema nos ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade:

É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.

Portanto, para que haja a caracterização da litigância de má fé, deve ser verificada se há presença de conduta dolosa ou culposa prevista num dos incisos do artigo 80 do CPC/15.

O artigo 81 desse mesmo código estabelece as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé, as quais consistem, essencialmente, no pagamento de multa, indenização pelos danos sofridos pela parte contrária, e, ainda, possibilidade do litigante de má-fé arcar com os honorários advocatícios e despesas efetuadas pela parte contrária.

Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo juiz.

Veja esta jurisprudência:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - CONSTATAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA REGULARIDADE DA DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONSTATAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E À INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS E DESPESAS - MANUTENÇÃO. (...) Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, age com acerto o juiz ao condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, a pagar os honorários advocatícios e a pagar todas as despesas por esta efetuadas, conforme determina o caput, do artigo 81, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da sumula em 26/04/2017)



No caso em exame, a apelante, em sua petição inicial de fls. 02/15, afirmou que foi surpreendida pela negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não conhecia a dívida que a ela foi imputada, e requereu, assim, administrativamente ao apelado documentos capazes de comprovar a veracidade das cobranças.

Ocorre que o apelado provou a existência da dívida questionada, trazendo aos autos a ficha de proposta de abertura de conta e contratos de empréstimos pessoais, ambos assinados pela apelante (fl. 52/60), bem como o extrato de conta corrente com sua devida movimentação bancária.

A apelante impugnou tudo isso, afirmando que, em momento algum, estaria comprovado à relação jurídica entre as partes, porquanto não foi comprovada a existência da dívida, não tendo constituído assim a mora do devedor, reforçando, então, a tese de que não conhecida à dívida atribuída a ela (fls. 68/87).

Ora, a alteração da verdade dos fatos, como modo de se livrar do pagamento de uma dívida veraz, por si só, revela o intuito da apelante de enriquecimento ilícito. Assim, cabível mesmo é a aplicação da multa por litigância de má-fé, tal como disposto no artigo 81 do CPC/15, até porque, existe litigância de má-fé, se demonstrado que a parte adulterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, descurando-se dos deveres da lealdade e boa-fé processual. Dessa forma, não há o que reformar da sentença.

Assim, com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00, suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob o benefício da gratuidade judiciária.





DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/523262830/inteiro-teor-523262906