3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 004XXXX-54.2013.8.13.0188 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
01/12/2017
Julgamento
23 de Novembro de 2017
Relator
Octávio de Almeida Neves (JD Convocado)
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA RECONVENÇÃO - ILEGITIMIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA "CITRA PETITA" - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 - TAXA DE CONDOMÍNIO - INADIMPLEMENTO - CRÉDITO DO CONDÔMINO - COMPROVAÇÃO - COMPENSAÇÃO- VIABILIDADE.
1- Há julgamento "citra petita" quando o magistrado não aprecia preliminares de inépcia da reconvenção e ilegitimidade, bem como pedido de condenação por litigância de má-fé, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 2- A reconvenção deve ser conexa à ação principal ou a algum dos fundamentos da defesa. 3- A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. 4- Ausente comprovação da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC 2015, inviável é a condenação por litigância de má-fé. 5- Comprovada a inadimplência em relação a taxas de condomínio e fundo de reserva, bem como a existência de crédito do condômino, viável é a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Decisão
Em preliminar de ofício, reconheceram o vício citra petita da sentença, e aplicando art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, rejeitaram as preliminares de inépcia da reconvenção e ilegitimidade, e julgaram improcedente o pleito de condenação por litigância de má-fé. No mérito, deram parcial provimento ao recurso