11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50032417001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Henrique Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FACEBOOK - PERFIL DIFAMATÓRIO - INÉRCIA EM ANALISAR O CONTEÚDO APÓS DENÚNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" RAZOÁVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, CDC)- INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo em vista a incontroversa relação consumerista entre o usuário da rede social e a empresa responsável por sua administração, e, ainda, o fato de que o pedido de indenização por dano moral se relaciona ao tempo em que a Ré/Apelante - Facebook - demorou para retirar o conteúdo reportado após a 'denúncia administrativa', tempo esse em desacordo com o por ela mesmo anunciado, dúvidas não exsurgem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - A manutenção de página falsa que ofende a honra e imagem do usuário da rede social por tempo superior ao anunciado como necessário para análise/exclusão de tais publicações, enseja reparação por dano moral, sobretudo devido à frustração da legítima expectativa a ser tutelada - Tendo o tempo para análise do conteúdo denunciado superado de forma considerável o anunciado, resta configurado o ilícito contratual - O montante da indenização por danos morais deve ser fixado mediante estimativa prudente do Julgador, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verificado que o "quantum" indenizatório foi estabelecido observado esses parâmetros, deve ser mantido - Não há que se falar em excludente de responsabilidade quando a falha na prestação do serviço não decorre da ação ou omissão do usuário ou de terceiros, e sim da própria empresa Ré - Facebook -, que descumpriu, por negligência técnica, o prazo para análise de conteúdos reportados a que se propôs.