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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10325160028024001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10325160028024001 MG
Publicação
19/03/2018
Julgamento
8 de Março de 2018
Relator
Catta Preta
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS, DESARMAMENTO E AMBIENTAL - CRIME DE TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - NEGATIVA DA AUTORIA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - COMÉRCIO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 33 DO CPB - SUBSTITUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DOS BENS - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DO ART. 63 DA LEI DE TÓXICOS.
- Se, apesar de o réu negar a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, as provas são aptas a comprovar os fatos havidos na denúncia, correta é a condenação nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 e não há que se falar em absolvição ou desclassificação - Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente - Se não houver a prova da habitualidade, permanência ou estabilidade da associação para o tráfico, impõe-se a absolvição do agente pelo delito do art. 35 da Lei no 11.343/06 - Fixado o regime prisional conforme as regras do art. 33 do CPB, observada as circunstâncias judiciais, o quantum da pena e a reincidência do réu, não há se falar em alteração - Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CPB, não se pode conceder a substituição da pena corporal por restritivas de direitos - O art. 63 da Lei nº 11.343/06 dispõe expressamente sobre o perdimento dos bens relacionados com a prática dos crimes previstos naque la norma especial.