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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10079160243253002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
10079160243253002 MG
Publicação
23/03/2018
Julgamento
14 de Março de 2018
Relator
Marcílio Eustáquio Santos
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS DE FURTO. CONCURSO FORMAL ENTRE DELITOS DE FURTO EM CONTINUIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. CABIMENTO. AUMENTO ÚNICO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. "BIS IN IDEM". NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em "bis in idem" em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto, com majoração das penas nos termos do art. 71 do CP, seguido de nova majoração das penas, em virtude do reconhecimento do concurso formal entre esses crimes e a corrupção de menores.
2. Não sendo crimes da mesma espécie, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre o furto e a corrupção de menores, resultando correta a incidência conjunta das figuras da continuidade delitiva e do concurso formal. Precedentes do STJ. V.V.: Se, mediante uma só ação, o agente praticou o crime de furto e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal entre todos os crimes. Contudo, havendo concorrência entre o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva, aplica-se, tão somente, um desses institutos (continuidade delitiva), sob pena de incorrer em bis in idem.