4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 10000180275828000 MG
Publicação
18/04/2018
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
Alberto Deodato Neto
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FATO SUPERVENIENTE - INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA. I. Nos termos do art. 316 do CPP, não subsistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se necessária sua revogação, mediante aplicação de medidas cautelares adequadas e suficientes ao caso.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.18.027582-8/000 - COMARCA DE ARAXÁ - PACIENTE (S): JOSE DOS REIS - AUTORI. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARAXÁ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.
DES. ALBERTO DEODATO NETO
RELATOR.
DES. ALBERTO DEODATO NETO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José dos Reis, em que se alega constrangimento ilegal por parte do ilustre magistrado da Vara Criminal da Comarca de Araxá, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, segregado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP.
Pleiteia o impetrante a revogação da prisão preventiva, aos argumentos de que a conduta do agente não tipifica o crime de homicídio tentado, estando ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, principalmente em face das declarações do ofendido (fls. 2/4-v).
A liminar foi indeferida (fls. 80).
Informações dispensadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela concessão da ordem (fls. 88/88-v).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o pedido.
Registro que, em que pese esta turma julgadora já ter apreciado writ anterior sobre a mesma imputação (nº 1.0000.18.006021-2/000), não se aplica ao caso a súmula 53 do TJMG, uma vez que vez que o presente pedido é baseado em fato superveniente, não se tratando de mera reiteração.
Pugna o impetrante pela revogação da prisão preventiva de José dos Reis.
Parcialmente com razão, uma vez que se verifica relevante alteração fática apta a ensejar a revogação da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do CPP.
Com efeito, a vítima do crime, de forma livre e espontânea, procurou a Defensoria Pública para esclarecer como os fatos ocorreram, tendo narrado que:
(...) No dia acima epigrafado consignou que conversavam na rua, JOSÉ, o depoente e outras duas pessoas. Ele e JOSÉ são amigos e acabaram se desentendendo nos dias. Veio até esta Defensoria porque é amigo do acusado e não o quer preso. O acusado não é violento, nem agressivo. Assevera que enquanto conversavam começaram a discutir, pois o acusado se gabava de ser valente e, num determinado momento, o acusado, que tem o corpo bem menor que o seu, rumou em sua direção. Nisso desferiu um tapa no acusado. Por isso, o acusado foi até sua residência, discutiram, e este teria lhe agredido com uma faca. Ficou apenas três dias internado. Acredita que tudo não passou de coisa de momento e que o acusado não queria lhe retirar a vida, pois são muito amigos. Não quer o amigo preso (fls. 61).
É certo que a imposição da prisão preventiva deve ser motivada conforme as hipóteses previstas no artigo 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
E, apesar da gravidade concreta da conduta (já ressaltada no julgamento do writ anterior), as declarações do ofendido indicam que a soltura do paciente não apresenta maiores risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Soma-se a isso o fato de o réu ser primário, possuidor de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Deste modo, concluo que a medida extrema não é mais necessária, devendo ser substituída por outras medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/11, que se revelam adequadas e suficientes à efetividade do processo. Nesse sentido, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). (in: Curso de Processo Penal. 15ª edição. Ed Lúmen Júris).
Desse modo, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares (que considero adequadas em face da gravidade em concreto dos fatos), a serem cumpridas cumulativamente (art. 288, § 1º, do CPP) e conforme determinado pelo magistrado de primeira instância:
1 - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
2 - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).
Registro que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar na decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Por todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM IMPETRADA, substituindo a prisão preventiva do paciente por duas medidas cautelares, a serem cumpridas conforme determinado pelo d. magistrado de primeiro grau.
Prevalecendo este voto, expeça-se alvará de soltura em favor de José dos Reis.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. KÁRIN EMMERICH - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "CONCEDERAM EM PARTE O HABEAS CORPUS, COM RECOMENDAÇÃO."