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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Ramom Tácio
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LESÃO PARCIAL PERMANENTE - MÃO DIREITA - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, OBSERVADO O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO.

- O nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano dele decorrente deve ser demonstrado nos autos por elementos suficientes.

- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser fixada em valor proporcional ao grau do dano sofrido pela vítima do acidente automobilístico.

- A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (STJ, REsp XXXXX/SC).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.15.001895-4/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE (S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - APELADO (A)(S): ROGERIO FORTUNATO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RAMOM TÁCIO

RELATOR.





DES. RAMOM TÁCIO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A da sentença (f. 120/122v) em que o MM. Juiz de primeiro grau, nos autos da ação de cobrança movida pelo ora apelado, ROGERIO FORTUNATO julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.687,50, sobre cuja quantia deve incidir correção monetária, desde a data do acidente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

A apelante, em seu recurso, sustenta ausência de nexo causal entre a lesão na mão direita da apelada e o acidente automobilístico descrito na petição inicial, porquanto os fatos em destaque fundam-se em boletim de ocorrência feito de forma unilateral pela apelada, meses após a ocorrência do acidente.

Sustenta que não está comprovada a existência de sequelas indenizáveis e que o seguro não cobre danos decorrentes de meras escoriações, que não comprometem a funcionalidade do membro atingido.

Alega que o pagamento administrativo realizado está de acordo com o grau da lesão sofrida, não havendo saldo remanescente a ser quitado.

Em caso de manutenção da sentença, explica que o termo inicial da incidência de correção monetária deve ser o ajuizamento da demanda.

Afirma, ainda, a necessidade de inversão do ônus sucumbenciais, diante da sua sucumbência mínima.

Pede o provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Quer a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.

Em contrarrazões (f. 133/137), o apelado insiste na manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuidam os autos de ação de cobrança securitária ajuizada por ROGÉRIO FORTUNATO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que sofreu acidente de trânsito, em 16/02/2013, que lhe ocasionou lesão permanente na mão direita.

Disse o autor, ora apelada, que buscou o pagamento da indenização, em procedimento administrativo próprio, encaminhando toda a documentação para liquidação do sinistro, vindo a receber o valor de R$ 675,00. Defendeu que, em verdade, faz jus à indenização no valor total de R$ 9.450,00 ou à complementação de seguro no valor de R$1.689,50, razão pela qual ajuizou a presente ação.

Na sentença, a MM. Juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 1.687,50.

Pois bem.

Considerando que o acidente ocorreu em 16/02/2013 (f. 10), aplica-se ao caso o disposto no art. , da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que entrou em vigor em 31/05/2007, uma vez que a norma de direito material aplicável à espécie é aquela vigente na data do sinistro.

A propósito, veja-se o teor do mencionado disposto legal:



Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (g.n.).



Ressalta-se que, mesmo com o registro do boletim de ocorrência depois de 04 meses da data do acidente, os documentos médico-hospitalares comprovam o atendimento na data do acidente e relatam, inclusive, as lesões que o apelado narra em sua petição inicial, de modo que a data do acidente fica comprovada.

Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser fixada em valor proporcional ao grau do dano sofrido pela vítima do acidente automobilístico.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.".



Nessa linha, para se verificar grau de invalidez da parte autora, deve-se recorrer à perícia médica. A prova técnica, em ações como a presente, é determinante para que se chegue a uma conclusão sobre a controvérsia, pois só um médico pode avaliar o grau da incapacidade da vítima.

Extrai-se dos autos que o apelado foi submetido à perícia médica, cujo laudo foi juntado à f. 112/116. O perito, no referido laudo, foi enfático ao afirmar que a origem da lesão decorreu de acidente pessoal com veículo automotor. Vale a pena conferir:



O autor sofreu fratura do quarto metacarpal direito, trauma ocorrido em acidente de trânsito.

(...)

Considera-se a sequela com dano, pois se não ocorresse o acidente a sequela não ocorreria. (laudo pericial - f. 114).



A esse respeito, vale destacar, inclusive, que a seguradora apelante já efetuou o pagamento parcial da indenização na via administrativa, em nítido reconhecimento do nexo causal entre a lesão da apelada e a ocorrência do acidente narrado pelo apelado.

Já que é assim, verifica-se a presença do nexo causal entre a lesão em exame e o acidente automobilístico descrito nos autos.

No que se refere ao valor a ser indenizado, tanto o laudo pericial do IML quanto o laudo pericial realizado nos presentes autos afirmam a existência da incapacidade, o que comprova a existência de sequelas indenizáveis. Veja-se:



4 - Houve perda de função da mão direita? Se positivo, descrever o grau da lesão (em percentual)

R: Sim, perda funcional de 25% (laudo pericial do IML - fl. 81)

A sequela na mão direita é composta pelo discreto encurtamento do quarto metacarpal, atingindo ou atrapalhando a amplitude de movimento dos dedos.

(...)

A sequela é irreversível e está consolidada. (laudo pericial - fl. 114).



Nada obstante, como já mencionado, o pagamento administrativo de indenização pela apelante também comprova a presença de relativa incapacidade na mão direita do apelado, de modo que o valor da indenização deve, mesmo, ser apurado.

Como foi dito, na ocasião do sinistro, já se encontrava em vigor a Lei n. 11.945/09, que prevê, para a hipótese de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", o direito ao recebimento de 70% do teto indenizatório (R$ 13.500,00).

Considerando que o dano anatômico sofrido pela apelada diante da lesão na mão direita foi graduado em 25%, a indenização devida corresponde a 25% de 70% do teto indenizatório. Portanto, verifica-se que a indenização a que faz jus a apelada é de R$ 2.362,50.

Contudo, como o apelado, em razão da lesão de sua mão direita, já recebeu a quantia de R$ 675,00 ela faz jus à indenização complementar no valor de R$ 1687,50, tal como corretamente determinou o MM. Juiz de primeiro grau.

Por outro lado, pede a apelante que seja o termo inicial da correção monetária da indenização do seguro obrigatório DPVAT a data da fixação do valor indenizatório. Entretanto, ela não tem razão.

Com efeito, o STJ analisou a questão, no REsp XXXXX/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade na qual foi firmada a tese de que o termo inicial da correção monetária deve ser, em verdade, a data do evento danoso, nos termos do § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007. A propósito, veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.

1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.

2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.

3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão ( ADI XXXXX/DF).

4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

E, consolidando o referido entendimento, foi editada a Súmula 580, que diz que:

Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.



Assim, não merece reforma a sentença recorrida quanto o termo inicial da correção monetária da indenização fixada.

No que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, não é razoável reduzi-los para 10% do valor da condenação, como pretende a apelante. Sobre o tema, é importante consignar que, sendo o valor da condenação muito baixo, como na espécie, deve ser adotado como parâmetro de fixação da verba honoraria o disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos desse parágrafo:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)



No caso em exame, a matéria discutida nos autos é de pouca complexidade (ação de cobrança - DPVAT), tendo a apelada requerido indenização do Seguro Obrigatório. Considerando que o valor da condenação é baixo, não há como reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, na forma como pretende a apelante, razão pela qual está correto o MM. Magistrado ao fixar, na sentença, verba honorária em 20% do valor da condenação.

Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, também não merece reforma a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo. Isso porque, ao contrário do que a apelante afirma, a sua sucumbência não foi mínima no caso. A sua condenação ao pagamento de saldo remanescente para o apelado demonstra o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial. Nesse sentido, a apelante deve mesmo arcar com os honorários de sucumbência.

Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em seus exatos termos.

Custas recursais, pela apelante. Deixo de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, na forma do que dispõe o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, tendo em vista o seu arbitramento no máximo legal.

DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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