5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 200000039446120001 MG 2.0000.00.394461-2/000(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
200000039446120001 MG 2.0000.00.394461-2/000(1)
Publicação
13/09/2003
Julgamento
27 de Agosto de 2003
Relator
MAURO SOARES DE FREITAS
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Ementa
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL - DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.
A vitória do denunciante na ação principal torna prejudicada a lide secundária, visto que inexiste direito de regresso daquele em face do denunciado. O denunciado à lide não pode ser condenado quando o pedido da ação principal é julgado improcedente. Sendo a parte obrigada a se defender, por ter sido denunciada à lide, e tornando a análise desta lide secundária prejudicada, em face do Princípio da Causalidade, a denunciante deverá arcar com a verba honorária. v.v.: Como o cartório de notas é dotado de personalidade jurídica própria, tem ele legitimidade para figurar no pólo passivo, em ação visando ressarcimento dos prejuízos causados por falsificação, visto que na forma disposta no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, ele responde pessoalmente pelos atos praticados em seu nome por seu titular ou seus prepostos e que causem danos a terceiros.
Acórdão
Deram provimento aos recursos, vencido parcialmente o Juiz Relator. Assistiu pelos apelados, Dr. Jorge Carlos Andrade.