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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 200000044937340001 MG 2.0000.00.449373-4/000(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
200000044937340001 MG 2.0000.00.449373-4/000(1)
Publicação
11/03/2005
Julgamento
24 de Fevereiro de 2005
Relator
ELIAS CAMILO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 449.373-4 - BELO HORIZONTE - 24.2.2005 EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FRAUDE DE EXECUÇÃO - EFICÁCIA INTER PARTES - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - CONCORDATA PREVENTIVA - CRÉDITO REMANESCENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LIDE FUNDADA EM TÍTULOS DIVERSOS - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO POR TESTEMUNHAS - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
- A decretação da fraude de execução, determinando a ineficácia da transmissão de cotas sociais, não implica desfazimento do negócio, de forma a impedir que os sucessores possam outorgar mandato em defesa dos interesses daquela empresa, mas apenas o torna ineficaz em face do credor.
- Não se insurgindo a parte oportunamente contra decisão que defere pedido de assistência litisconsorcial, com a interposição do competente recurso de agravo, fica a matéria abrangida pela preclusão temporal, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
- O artigo 148 do Decreto-lei 7.661/45 dispõe que "a concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso", sendo óbvio que, havendo pagamento parcial do débito naquela ação, deve a execução prosseguir em face dos devedores solidários quanto ao crédito residual.
- Se a lide executiva é proposta com base em dois títulos diversos - um contrato particular firmado por duas testemunhas e uma nota promissória -, ainda que permaneça sem impulso do credor por mais de três anos, não restará prescrito o crédito, pois permanece a executividade, em qualquer caso, do instrumento contratual, o qual, segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, então vigente, somente prescreve em vinte anos.
Acórdão
Rejeitaram preliminares e deram provimento. Produziu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Marcos Agnelo Osório Franco