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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Número do processo: | 2.0000.00.514336-4/000 (1) |
Relator: | JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES | ||
Relator do Acórdão: | Não informado | ||
Data do Julgamento: | 13/10/2005 | ||
Data da Publicação: | 30/11/2005 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: EXTINÇÃO DA AÇÃO A PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR - BUSCA E APREENÇÃO - CARÁTER SATISFATIVO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA COMO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
A medida cautelar de Busca e Apreensão não tem caráter satisfativo, ressalvando as hipóteses do Decreto-lei 911/69, em função disso o autor deve ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias após a efetivação da medida legal sob pena de perda da eficácia.
Havendo desistência da ação ajuizada como principal impedindo o julgamento de mérito a liminar concedida ou a sentença proferida na cautelar perde sua eficácia e o processo deve ser extinto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.514336-4/000 da Comarca de MONTES CLAROS, sendo Apelante (s): EDILSON RIBEIRO NOGUEIRA e Apelado (a) (s): BOMBONIERE E TRANSPOSTES AVELAR LTDA.,
ACORDA, em Turma, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais JULGAR EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR.
Presidiu o julgamento o Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Relator) e dele participaram os Desembargadores GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (Revisor) e D. VIÇOSO RODRIGUES (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2005.
DESEMBARGADOR JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A apelada ajuizou ação de busca e apreensão, objetivando-se a reaver o veículo descrito nos autos, dizendo-se possuidora direta e fiel depositária. Necessitando transferi-lo, colocou-o numa garagem de venda de veículos, onde ficou retido para quitação de débito pessoal do representante legal da apelada, para com o responsável pela garagem.
Liminar deferida, o veículo ficou depositado em poder do representante legal da apelada.
O apelante por sua vez contestou, sustentando que vendeu o veículo ao representante legal da apelada pelo valor de R$86.650,00 que, por sua vez, o alienou fiduciariamente ao banco Bradesco para pagamento da entrada no valor de R$60.000,00, restando um débito de R$26.650,00 que seria liquidado pela emissão de cinco cheques emitidos contra o Bradesco, cujos pagamentos foram sustados junto ao sacado.
Pedido inicial julgado procedente, confirmando a liminar deferida e autorizando o levantamento do depósito do veículo. Em conseqüência, condenando o apelante nas despesas processuais e honorários de advogado fixados em R$300,00.
O apelante aviou recurso de apelação, principalmente alegando que, se a apelada requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, e que esta também não provou nada do alegado na inicial, deveria então o sentenciante ter acolhido o pedido feito em audiência, e extinguido o processo de busca e apreensão sem julgamento de mérito, conseqüentemente determinando que o veículo retornasse a posse do apelante.
Apresentadas contra-razões pela apelada (fls. 131/136), rebatendo todos os pontos levantados pelo apelante, para ao final requerer que a sentença hostilizada seja mantida tal como está, como medida de justiça.
A apelada também apresentou seu recurso (fls. 96/103), insurgindo-se tão somente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, pretendendo que sejam elevados para R$1.500,00 com a finalidade de remunerar de forma compatível o trabalho desenvolvido pelo profissional, o qual não foi recebido pelo MM. Juiz de primeiro grau por estar desacompanhado do respectivo preparo (fls. 124), conforme consta do documento de fls. 104.
A presente peça recursal ataca duas questões, a primeira trata da impossibilidade do magistrado adentrar no mérito da celeuma, em virtude de ter ocorrido pedido de desistência da ação por parte da apelada, a segunda questão seria a impossibilidade de imprimir natureza satisfativa na ação cautelar de busca e apreensão.
Quanto à primeira questão, entendo equivocada a tese do apelante por dois motivos; o primeiro motivo é questão do processo civil começar por iniciativa da parte, mas se desenvolver por impulso oficial artigo 262 do CPC, o segundo motivo trata da questão do próprio apelante não ter concordado com o pedido de extinção do processo cautelar, pois, conforme termo de audiência, que se encontra anexado às fls. 80 dos autos, este somente concordou com a desistência da ação de indenização, mas requereu o julgamento da ação de busca e apreensão. Quanto à segunda questão, entendo possuir razão o apelante; senão, vejamos.
O Magistrado fundamentou sua decisão no argumento de que teria que conhecer do mérito para que a situação não retornasse ao estado anterior à propositura da presente ação, conseqüentemente quando conheceu do mérito aplicou caráter satisfativo na cautelar de busca e apreensão.
Ao meu ver as partes fundamentam seus entendimentos em uma questão possessória, pois a apelada alega que o bem é seu conforme documentos anexados, já o apelante sustenta possuir direitos sobre o bem em virtude da apelada não lhe ter pagado o caminhão, pois sustou os cheques que emitiu, assim imprimir o caráter satisfativo na presente cautelar seria atropelar algumas regras básicas do Direito, por este motivo a presente não poderia se apresentar como um processo independente e de caráter satisfativo.
"Ressalvadas as hipóteses do Dec. lei 911/69, dos arts. 625, 905 e 1.129 do CPC, a busca e apreensão não se apresenta como processo independente, que visa a satisfação do direito material da parte, pois terá então a função subsidiaria da cautela, servindo o processo, onde dará a composição definitiva do litígio" (Amagis 11/228). No mesmo sentido: RT 622/118, maioria.
Em virtude do meu entendimento de que a presente ação não poderia ser considerada como um processo independente, deveria a apelada ter proposto a ação principal que iria resolver as questões.
Ademais, a própria apelada informou que iria propor dentro do prazo previsto no artigo 806 do CPC, a ação principal, isto não o fez, pois a única ação que foi proposta, foi a ação indenizatória que se encontra em apenso a esta cautelar, valendo ressaltar que desistiu da mesma em audiência e de mais a mais aquela ação também não serviria para dirimir as questões postas para analise e julgamento.
"Este prazo é de decadência (RT 628/152, Lex JTA 161/65) Por isso, não proposta a ação principal dentro de 30 dias, deve o juiz decretar de ofício (v. art. 808, nota 2) a extinção do processo cautelar, com conseqüente perda da eficácia da medida liminar (RSTJ 139/282), salvo se ocorrerem às exceções estabelecidas em notas 6 e 7 do artigo 808."
A cautelar conserva sua eficácia na pendência da lide principal enquanto não houver o julgamento de mérito. Mesmo sendo imprópria a ação principal, porque completamente divorciada dos fundamentos da cautelar, porque não se visa prestação jurisdicional sobre a controvérsia instalada tendo por base o negócio jurídico, compra e venda do veículo, mas busca-se ressarcimento dos prejuízos pelo tempo que o veículo ficou parado, com sua desistência e extinção do processo sem julgamento de mérito automaticamente a cautelar de busca e apreensão perdeu sua eficácia e devem as partes retornarem ao statu quo ante, porque o torna efetivo provimento jurisdicional, capaz de produzir coisa julgada material ou formal, não é a decisão proferida no processo cautelar, mas a prolatada na ação principal, assim a desistência da ação tida como principal impedindo o julgamento de mérito, equivale ao não ajuizamento dentro do prazo de 30 dias contados da efetivação da medida.
Por tudo que consta dos autos e ante o exposto, JULGO EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO POR PERDA DE EFICÁCIA, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado de R$1.500,00.
sol/mps |