30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 106079700205190011 MG 1.0607.97.002051-9/001(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
106079700205190011 MG 1.0607.97.002051-9/001(1)
Publicação
01/07/2008
Julgamento
3 de Junho de 2008
Relator
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
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Ementa
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DO DENUNCIANTE PELO DENUNCIADO NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DO DIREITO DE REGRESSO OBSTADO - SITUAÇÃO ANÔMALA AO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DENUNCIANTE EXCLUÍDO DA LIDE - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O DENUNCIADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A denunciação da lide se trata de lide secundária e não é mecanismo de substituição de partes no processo, pelo contrário, ela pressupõe um vínculo jurídico obrigacional entre denunciante e denunciado, figuras que devem coexistir, em vista do eventual direito de regresso, caso o denunciante sucumba na lide principal. A exclusão do denunciante/réu do processo, com trânsito em julgado, gera a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não podendo o feito prosseguir apenas em relação aos denunciados.
Acórdão
EXTINGUIRAM O PROCESSO NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.