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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 101450632094830011 MG 1.0145.06.320948-3/001(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
101450632094830011 MG 1.0145.06.320948-3/001(1)
Publicação
19/11/2008
Julgamento
6 de Novembro de 2008
Relator
JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
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Ementa
MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL - CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - JULGAMENTO - ART. 515, § 3º DO CPC.
É desnecessário que, na petição inicial, o credor faça menção à causa debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito, competindo ao devedor/emitente a prova de inexistência da causa subjacente. Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito é facultado ao Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.