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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 101450843839450011 MG 1.0145.08.438394-5/001(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
101450843839450011 MG 1.0145.08.438394-5/001(1)
Publicação
27/03/2009
Julgamento
10 de Março de 2009
Relator
CABRAL DA SILVA
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Ementa
PENHORA ON LINE - DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - ANTINOMIA JURÍDICA IMPRÓPRIA - COLISÃO ENTRE DIREITO À INTIMIDADE BANCÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OUTRAS VIAS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE SEGURANÇA NÃO INSTITUIDAS - CONVÊNIO BACENJUD - FACULDADE DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA - VOTO VENCIDO.
Longe de querer obstar a satisfação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, deve a penhora on-line pelo sistema BACEN-JUD amoldar-se à proteção constitucional ao direito à privacidade, o qual se amolda à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Entendo que a simples possibilidade de escolha do bem a ser penhorado pelo credor, em caso de não atendimento à intimação para cumprimento da sentença, não pode permitir que se viole a intimidade bancária e fiscal do executado. Ausentes as normas de segurança instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, entendo que a medida ainda prescinde de regulamentação, sob pena de insegurança do próprio magistrado e das partes. Ressalto a necessidade de normas e critérios uniformes, instituídas pelos Tribunais da Federação, dada a peculiaridade do sistema. Em que pesem as inovações trazidas pela Lei nº 11. 382/06, que, ademais, dispõe que a constrição se dará preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico, ressalto que não se pode exigir do juízo a utilização do Sistema Bacen-Jud, porquanto se trata de faculdade, e não obrigação, do julgador, que precisa inclusive possuir cadastro próprio para poder utilizar esse recurso eletrônico. Recurso não provido. VV.: O bloqueio 'on line' é medida que vem sendo utilizada pelo Poder Judiciário com o objetivo de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista as disposições do art. 655 do CPC. Embora seja 'faculdade' do magistrado proceder pelo sistema BACEN-JUD, tal medida revela-se ágil e eficaz para a garantia do crédito da agravante. O Provimento n.º 163/CGJ/2007 prevê e regulamenta a modalidade de bloqueio ora requerida. (Desª. Electra Benevides).
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL.