6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 100000021413230002 MG 1.0000.00.214132-3/000(2)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
100000021413230002 MG 1.0000.00.214132-3/000(2)
Publicação
03/04/2009
Julgamento
10 de Dezembro de 2008
Relator
CÉLIO CÉSAR PADUANI
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Ementa
CPI. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DO CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 106, I, A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
1. Com espeque no art. 125, § 1º da Carta Magna, a Constituição Estadual atribuiu a este Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar os deputados estaduais, nos crimes comuns (art. 106, I, a).
2. Destarte, a decisão que determina a quebra de sigilo bancário de um membro do poder legislativo estadual deverá ser emanada da Corte Superior deste Eg. Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 18, I, a, do RITJMG, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural.
3. Concede-se a ordem, para declarar a nulidade da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, por incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função.
Acórdão
CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.