2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Número do processo: | 1.0687.07.060444-6/001 (1) |
Relator: | CARREIRA MACHADO | ||
Relator do Acórdão: | CARREIRA MACHADO | ||
Data do Julgamento: | 02/06/2009 | ||
Data da Publicação: | 02/07/2009 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROGRESSÃO NA CARREIRA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO ENTE MUNICIPAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. Tendo sido admitido o direito à progressão pelo próprio ente réu, do novo posicionamento da servidora na carreira, deve ser condenado o Município ao pagamento das diferenças pretéritas, havidas pela demora na realização do procedimento que ensejou o acesso ao novo grau na carreira. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0687.07.060444-6/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - REMETENTE: JD 2 V CV COMARCA TIMÓTEO - APELANTE (S): MUNICÍPIO TIMOTEO - APTE (S) ADESIV: RONILDA APARECIDA SILVA SANTOS - APELADO (A)(S): RONILDA APARECIDA SILVA SANTOS, MUNICÍPIO TIMOTEO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 02 de junho de 2009. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de reexame necessário, recurso de apelação interposto pelo Município de Timóteo e recurso de apelação adesiva interposta por Ronilda Aparecida Silva Santos contra sentença de ff. 102/104 prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Timóteo que, nos autos da ação ordinária aviada pela apelada em face do apelante, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar as diferenças entre o que a autora recebia e os valores relativos às progressões que não lhe foi concedida a cada 730 dias, bem como os reflexos respeitada a prescrição quinquenal. Consignou que do total apurado deverá incidir correção monetária sobre cada parcela não paga a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Os valores a serem pagos deverão ser apurados através de liquidação de sentença. Deixou de condenar o Município ao pagamento das custas judiciais e condenou em honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sujeitou a sentença ao reexame necessário nos termos do art. 475, do CPC. O Município de Timóteo, em suas razões de apelação de ff. 105/111, sustenta que restou provado que a apelada já havia ingressado anteriormente com outra ação com pedidos idênticos, tendo operado a coisa julgada; que o Município de Timóteo ao conceder as progressões o fez por mera liberalidade e para fins de futuro, ou seja, quando iniciasse novo período aquisitivo após as três reclamadas, o direito da autora para o novo período nunca retroativamente, determinado após preenchidas as demais condições da Lei 1.160/90 novo posicionamento na carreira; que a correção monetária deve incidir somente a partir da citação; que caso seja mantida a condenação que mantidos o valor dos honorários já fixados na sentença. Contrarrazões, ff. 113/115, pugnando pela manutenção da sentença. Ronilda Aparecida Silva Santos apresenta recurso adesivo e em suas razões de ff. 116/119, pugna pela fixação dos juros de mora no percentual de 1% a partir da citação, bem como que os honorários sejam fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC. Há contrarrazões do Município (ff. 121/125). Deixei de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, já que esta reiteradamente reputa desnecessária sua intervenção neste tipo de feito, nos termos da Recomendação 01/2001 do Conselho Superior do Ministério Público. Conheço do reexame necessário, do recurso voluntário e do recurso adesivo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela apelada contra o Município de Timóteo pleiteando à concessão de progressão horizontal, referentes aos períodos aquisitivos de 1998/2000; 2000/2002; 2002/2004 e 2004/2006, prevista nas Leis Municipais nº. 1.160/90 e nº. 2.230/00 em virtude do implemento dos requisitos legais. Examino em primeiro plano a prejudicial de mérito argüida pelo Município, no tocante a coisa julgada material. Leciona José Frederico Marques: "Os efeitos da sentença que a res judicata torna imutáveis são os que promanam da parte dispositiva da decisão, ou seja, do decisum propriamente dito, da resolução sobre o pedido que foi objeto do processo de conhecimento." Dessa forma, de regra, "só as questões expressamente referidas na parte dispositiva da sentença adquirem a autoridade de coisa julgada no sentido material." (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, p. 363) E prossegue à p. 364: "Ensina Liebman, nesse caso, que, para identificar o objeto do processo e, em conseqüência, da coisa julgada, é necessário considerar a sentença em função do pedido, dado que aquela"representa a resposta do juiz aos pedidos das partes", pelo que"tem ela os mesmos limites desses pedidos, que ministram, assim, o mais seguro critério para estabelecer os limites da coisa julgada." É, pois, indispensável, para caracterização da coisa julgada, a tríplice identidade: partes, fundamento de pedir e objeto. Se apenas um desses fatores não for idêntico, afastada estará a oponibilidade da res judicata fora dos estritos limites processuais em que constituída. No caso dos autos, a alegação de coisa julgada deve ser repudiada porque há distinção entre os pedidos formulados na ação anterior de recomposição e revisional de direitos salariais e na presente ação ordinária de cobrança de progressões horizontais vencidas, posto que naquela almeja o reconhecimento da progressão e nessa almeja o pagamento, já que apesar de terem sido implantadas as progressões, essas não foram pagas devidamente. Ressalto, então, que aqui, a servidora visa não mais o reconhecimento do direito a progressão e sim, postula efeito puramente patrimonial do direito, ou seja, a cobrança das parcelas referentes a progressão já concedidas. Rejeito a preliminar. No mérito, analisando atentamente os autos, verifico que o fato de a administração ter reconhecido o direito dos servidores não a exime do pagamento das parcelas retroativas devidas. Verifica-se da certidão de f. 21, que o Município de Timóteo procedeu a progressão horizontal da servidora e concedeu-lhe aumento a partir de 01/04/2007. Resta claro então que fazendo jus a apelada a progressão horizontal, também tem direito de receber as diferenças retroativas como determinando na decisão de 1º grau. Decidiu este TJMG a respeito do tema: "ADMINISTRATIVO - PROGRESÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA - PREVISÃO LEGAL - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS - PAGAMENTO RETROATIVO - ADMISSIBILIDADE . Estando a progressão horizontal automática prevista em lei, como conseqüência da inércia administrativa em proceder à avaliação de desempenho do servidor, deve ser concretizada, mostrando-se devido o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicados os recursos voluntários."(Processo nº 1.0687.04.027059-1/001 (1), Rel. Dês. Kildare Carvalho, p. em 10/11/2006); "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA E ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA - REVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, que não se insere no âmbito do poder discricionário, bem como a alegação de ausência de previsão orçamentária para a despesa não justificam a inobservância do dever legal imposto ao Município de realizar a progressão horizontal dos servidores na carreira, após o preenchimento dos requisitos legais."(Processo nº 1.0687.03.020171-3/001 (1), Rel. Des. Eduardo Andrade, p. em 07/11/2007). Em relação à correção monetária, insta registrar, que tenho entendimento de que a sua natureza nada mais visa, a não ser recompor o valor da moeda em razão do decurso de tempo, devendo, portanto, incidir sobre cada parcela devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado seu pagamento, de acordo com a Tabela da Corregedoria de Justiça do Estado. Quanto aos juros de mora, entendo que são devidos no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista que a Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, após as inclusões trazidas pela MP 2.180-35/2001, estatui, em seu art. 1º-F, o seguinte: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." Limitou-se, então, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios ao percentual de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês. Trata-se de norma legal específica que, a teor das técnicas de hermenêutica, afasta a aplicabilidade do disposto no art. 406 do Código Civil vigente - norma-geral. À colação, oportunos arestos do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. JUROS DE MORA, LIMITADOS A 6 % A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona- se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. Incide o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, às pensões que derivam da relação jurídica existente entre o Estado e o servidor ou empregado público instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag 665943/RS , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 356) "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. JUROS DE MORA, LIMITADOS A 6% A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. Incide o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, às pensões que derivam da relação jurídica existente entre o Estado e o servidor ou empregado público instituidor da pensão. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 690392/RS - Min. José Arnaldo da Fonseca - 5ª Turma - pub. 14.11.2005). Ressalto, ainda, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do RE nº 453.740-1-RJ, publicada em 24.08.2007, que teve como relator o e. Ministro Gilmar Mendes, nos termos: "O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso, declarando a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, vencidos a Senhora Ministra Carmen Lúcia e os Senhores Ministros Carlos Britto, Março Aurélio e Sepúlveda Pertence". Isto é, o Plenário entendeu que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão corrigidas em, no máximo, 6% (seis por cento) ao ano."In casu, verifica-se que a ação foi distribuída em 2007, razão pela qual aplica-se a norma expressa no art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser mantidos os juros de mora no percentual de 0,5 ao mês. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, muito bem atuou o douto Magistrado de 1º grau já que, ao fixá-los com equidade, observou os contornos delineados no § 3º do art. 20 do CPC estando, portanto, arbitrados condizentemente com a atuação do advogado no processo. Pelo exposto, rejeito a preliminar e, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicados os recursos voluntários. Custas recursais na forma da lei, observada a isenção da Lei nº. 14.939/03. Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): BRANDÃO TEIXEIRA e CAETANO LEVI LOPES. SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0687.07.060444-6/001 |