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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG : 105210806893960011 MG 1.0521.08.068939-6/001(1)
Detalhes da Jurisprudência
Processo
105210806893960011 MG 1.0521.08.068939-6/001(1)
Publicação
24/07/2009
Julgamento
19 de Maio de 2009
Relator
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - SUS - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
- O art. 196 da CR/88 estabelece que é dever do Estado e direito de todos a garantia à saúde, com medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento. Essa disposição está de acordo com a nova ordem constitucional, que erigiu a dignidade humana como autoridade moral devida a todos os cidadãos.
- Os pacientes em casos excepcionais devem ser tratados excepcionalmente, mesmo porque o fornecimento de alguns medicamentos específicos é a única maneira de tratar certas doenças. Não deve o Estado ser obrigado a fornecer medicamento se não há prova de necessidade exclusiva e se fornece outro da mesma eficácia.
Acórdão
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.