6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10112120030476002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10112120030476002 MG
Publicação
14/11/2018
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
Armando Freire
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Ementa
EMENTA: O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial latu sensu no âmbito da saúde pública é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Comprovada a necessidade do tratamento, expressamente indicado em documento técnico abalizado, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato. VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE. Nas causas que envolvem parte representada pela Defensoria Pública e o Estado de Minas Gerais, são devidos os honorários advocatícios àquela.>