11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81130238001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Arnaldo Maciel
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O SEGURADO - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Configura-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico através da técnica indicada pelo médico, sobretudo quando não há previsão contratual ou legal que exclua expressamente referida cobertura, por se tratar de negativa que coloca o segurado em situação de extrema desvantagem, que frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, plenamente aplicáveis à relação jurídica analisada. A negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ré ultrapassou em muito o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título.