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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX84564486001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Leite Praça
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA TRABALHISTA - CONSELHEIRO TUTELAR - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO - NUMERO DE MEMBROS INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ECA - IRREGULARIDADE - REMUNERAÇÃO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO - OPÇÃO LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO LOCAL - CIÊNCIA ANTERIOR A INVESTIDURA - NEGAR PROVIMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO COHECIMENTO.

Sobre a candidatura e escolha dos membros do Conselho Tutelar, a Lei Federal nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece em seu art. 133 os requisitos necessários à investidura no cargo, bem como determina, nos termos do caput do art. 139, que o processo de escolha de seus membros seja estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. O art. 132 do ECA e a Lei Municipal nº 590/2002 expressamente preveem que o Conselho Tutelar deve ser composto por, no mínimo, cinco membros. Há aparente irregularidade na Lei Municipal nº 604/2003, que permitiu que o Conselho funcionasse com número de membros inferior à determinação do ECA. A irregularidade não é suficiente para amparar o pleito remuneratório da apelante, haja vista que a remuneração pelo desempenho da função de conselheiro é opção legislativa do ente público local ao qual o Conselho pertence e, como tal, está submetido ao regime jurídico próprio descrito na lei municipal. Considerando que a regulamentação do Cargo foi editada antes do ingresso da autora no cargo de conselheira, não há como negar que a parte estava ciente do valor remuneratório que receberia pelo desempenho da função. Não é possível conhecer do recurso de apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal, tendo em vista a ausência de sua condenação em sentença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/661121886

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