6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10145170103660001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10145170103660001 MG
Publicação
06/02/2019
Julgamento
29 de Janeiro de 2019
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - APROVEITAMENTO DE PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO - NÃO SUBMISSÃO DE TAIS PROVAS AO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE - RECONHECIMENTO. Embora seja possível o aproveitamento das provas produzidas no processo originário, tenho que, para tanto, é imprescindível que tenha havido a submissão de tais provas ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu, in casu. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - INOCORRÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE.
I- A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que, obtida regularmente, devendo ser aberta vista às partes para sobre ela se manifestar, em obediência à garantia constitucional do contraditório.
II- Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio segundo o qual ninguém poderá se prevalecer da própria torpeza, extraído do art. 565 do CPP, que dispõe: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".