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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Machado
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - MANDADO DE PRISÃO - NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NESTA INSTÂNCIA. - 1. Verificado nos autos que o MM. Juiz a quo adotou entendimento absolutamente incompatível com as teses apresentadas nas alegações finais, não há que se falar em decretação de nulidade da r. sentença por ausência de apreciação de teses defensivas. 2. Tratando-se de delito de porte ilegal de arma de fogo, inviável falar-se em atipicidade da conduta pela abolitio criminis, vez que tal instituto é aplicável apenas aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e munições. 3. Constatado que as penas-base foram fixadas com razoabilidade e dentro dos parâmetros legais, restando devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do mínimo legal em virtude da apreciação desfavorável da culpabilidade do acusado e das circunstâncias do delito, descabida a sua redução. 4. A expedição do mandado de prisão em desfavor do réu deve ser condicionada ao exaurimento da cognição fático-probatória nesta instância. V.V. 1. Tendo em vista que a condenação firmada em primeira instância foi mantida em grau de recurso, mostra-se necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, sendo este o entendimento consolidado em decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do HC XXXXX/SP. Assim, a fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição de mandado de prisão em seu desfavor antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida que se impõe. 2. A pena base deve ser revista e consequentemente reduzida sempre que uma ou mais circunstâncias judiciais forem indevidamente valoradas como negativas.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0567.06.099401-7/001 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE (S): CRISLEY OLIVEIRA DA COSTA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: JURCÉLIO PEREIRA GOUVEIA - CORRÉU: WEMERSON HOLANDA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DEFENSIVA E, NO MÉRITO, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR REVISOR.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR.



DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença de fls. 398/403 que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.

Em suas razões recursais, às fls. 406/415, sustenta a defesa preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de tese defensiva aduzida em alegações finais, consistente em absolvição do réu por atipicidade da conduta. No mérito, requer a absolvição, por atipicidade da conduta, ou, ao menos, a redução das penas-base.

Contrarrazões recursais, às fls. 424/428v, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 448/454, pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA:

Conforme visto, sustenta a defesa, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de tese defensiva sustentada em alegações finais, consistente em absolvição do réu por atipicidade da conduta.

Razão não lhe assiste.

Conforme tenho, reiteradamente, me manifestado, entendo que não há nulidade quando o Magistrado fundamenta devidamente a sua decisão e aponta os elementos probatórios que formaram o seu convencimento, adotando entendimento absolutamente incompatível com as pretensões da defesa, restando essas implicitamente e sistematicamente rejeitadas.

Justificando o Julgador a sua convicção, que é o que a lei deseja, não necessitará se preocupar em dar resposta a todas as questões emergentes no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, até porque muitas são de improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação pretender que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência, senão vejamos:

"Não se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo, expressamente, às teses das defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o crime de furto noturno. - Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou tese contrária." (STJ, 5ª Turma, HC XXXXX/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 05.11.2002; in DJU de 17.02.2003, p. 310).

"SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione" (STF, 1. ª Turma, HC XXXXX/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 01.03.1994; in DJU de DJU de 24.06.1994).

Com efeito, verifica-se que, no presente caso, a r. sentença se manifestou acerca de todas as teses apresentadas nas alegações finais de fls. 391/3975, sendo que, após esmiuçar todo o arcabouço probatório colhido nos autos, o il. Magistrado apontou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu pela condenação do réu pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, inclusive ressaltando, na oportunidade, que "não assiste razão ao denunciado quando almeja a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, visto que inquestionável se mostra a autoria do crime narrado na denúncia, consoante declarações prestadas pelos menores envolvidos, associado às declarações prestadas pelo referido policial militar, a qual corrobora a coação sofrida por eles".

Pontuou, ademais, que "considerando que o acusado tinha a posse de duas armas de fogo, numa mesma ocasião, de forma concomitante, trata-se de um único delito, e não de concurso material. Assim, deve prevalecer somente o crime mais grave, previsto no art. 16, caput, c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, restando absorvido o crime do art. 14 da mesma lei. (...) Diante disso, à vista da comprovação da autoria dos fatos, pela confissão e depoimentos, bem como a par da atestada potencialidade lesiva das armas de fogo e munições apreendidas com o acusado, as quais estavam municiadas, dúvidas não pairam sobre sua responsabilidade pelo crime, encontrando-se incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03".

Destarte, tenho que a r. sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, adotando o MM. Juiz a quo entendimento absolutamente incompatível com as teses ventiladas em sede de alegações finais, restando essas, por conseguinte, implicitamente e sistematicamente rejeitadas.

Não bastasse isso, fato é que, a despeito das considerações acerca da referida tese nas alegações finais, a defesa não considerou a r. sentença omissa, tanto é que sequer aviou embargos de declaração para sanar eventual vício, requerendo, agora, na fase recursal, a decretação de sua nulidade. Assim, possível insatisfação deve ensejar, no máximo, a reforma da r. sentença, e não a sua nulidade.

Diante do exposto, rejeito a preliminar.

- MÉRITO:

Narra a denúncia que, no dia 24 de julho de 2006, por volta das 4h, os denunciados W.H.S., C.O.C., M.S., V.H.S. e J.P.G. foram presos em flagrante delito na Rua da Pedreira, nº 80, Barraginha, bairro Novo Alvorada, em Sabará.

Descreve, ainda, que os denunciados associaram-se para a prática de diversos crimes na região metropolitana de Belo Horizonte, armando-se com dois revólveres apreendidos.

Segundo consta, ao avistarem um veículo se aproximar da Rua da Pedreira, na Barraginha, os denunciados dispararam as armas de fogo. Todavia, após perceberem que se tratava de uma viatura policial, todos correram para o interior da casa do denunciado C.O.C., ora apelante. Ato contínuo, eles obrigaram o adolescente F.S. a segurar o revólver calibre 38, marca Rossi, com numeração de série raspada, municiado, e o adolescente F.F.N.A. a segurar o revólver, calibre 32, marca Taurus, com nº de série XXXXX, sem registro ou porte legal, a fim de se eximirem da responsabilidade criminal. Após a chegada de reforço policial, foram os denunciados presos em flagrante e apreendidos os adolescentes e as armas de fogo pelos policiais militares. Apurou-se, ademais, que os denunciados entregaram as armas aos adolescentes, com o fim de se eximirem da responsabilidade criminal.

Concluiu a exordial acusatória, por fim, que com base no boletim de ocorrência da polícia militar, no auto de prisão em flagrante delito, no auto de apreensão das armas de fogo, nos laudos de eficiência e prestabilidade das armas apreendidas, nos depoimentos colhidos na fase policial e nas demais diligências da autoridade policial, resta demonstrada a prática dos crimes de formação de quadrilha armada, disparo de arma de fogo em via pública e local habitado, porte de armas de fogo, sendo uma de numeração raspada, e cessão e entrega de armas de fogo a dois adolescentes, tudo em concurso material.

Durante a instrução criminal foi determinado o desmembramento do feito em relação à W.H.S. (fls. 202/203) e decretada a extinção da punibilidade de M.S. em decorrência de seu óbito (fl. 238), sendo que, ao final da instrução, foi J.P.G. absolvido de todas as imputações, ao passo que o apelante C.O.C. foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, bem como foi decretada a extinção da punibilidade de V.H.S. em virtude de seu óbito (fls. 398/403).

Conforme relatado, busca a defesa, por meio do presente recurso, a absolvição do apelante C.O.C., por atipicidade da conduta, ou, ao menos, a redução de suas penas-base.

De antemão, verifica-se que não merece ser acolhido o pedido absolutório.

Isso porque, tratando-se de delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme se depreende da prova oral colhida - especialmente das declarações dos policiais militares Paulo Ricardo Brumond (fls. 07/08 e 314), Jefferson Gregório Braz (fls. 43/44), Johnderson Clélio de Oliveira (fls. 45/46), Luiz Felipe do Amaral Nogueira Moura (fls. 42/43) e Marcos Vinícius da Silva (fls. 49/50), bem como dos menores F.F.N.A. (fl. 230) e F.S. (fl. 231) -, é incabível a aplicação do instituto da abolitio criminis temporária, a qual se reserva apenas aos delitos de posse irregular de arma de fogo e munições, por interpretação dos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03.

Comentando sobre o tema, leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Abolitio criminis temporária: os arts. 30, 31 e 32 somente dizem respeito à posse ilegal de arma de fogo, mas não ao porte". (Nucci, Guilherme de Souza, leis penais e processuais penais comentadas, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 104).

Dessa forma, entendo que o período da vacatio legis contemplado pelo art. 32 da Lei 10.826/03 aplica-se apenas a determinadas condutas tipificadas nesta Lei, dentre as quais não se inclui o porte ilegal de arma de fogo, até mesmo em razão de política criminal.

Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INSTITUTO QUE SÓ ABRANGE OS DELITOS DE POSSE DE ARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 Estatuto do Desarmamento, com suas respectivas prorrogações, não se estendeu ao delito de porte de armamento seja de uso permitido ou restrito, somente atingindo a conduta que configure posse de arma ou munição. - Na hipótese, tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, não há falar em reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente, independentemente da data em que foi efetuado o flagrante. Habeas corpus não conhecido". ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015).

"PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 10.826/2003. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício. 2. Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Consoante entendimento desta Corte, a abolitio criminis temporalis estabelecida no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 aplica-se somente ao crime de posse de arma de fogo, não abrangendo o delito de porte de arma de fogo. 4. Habeas corpus não conhecido". ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

A esse respeito também colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. VACATIO LEGIS INDIRETA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Não transcorrido lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível, não se há reconhecer a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. - Apenas as condutas criminosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abrangidas pela abolitio criminis temporalis, prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não sendo possível estender o benefício para a hipótese de porte ilegal de arma, munição e outros acessórios". (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 29/06/2015).



"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - INOCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE QUANTO AO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 - ARMA ESCONDIDA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DE SEU POSSUIDOR - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO DESPROVIDO, EXTINTA EX OFFICIO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo a manutenção da condenação é medida que se impõe. A hipótese de"abolitio criminis"temporária, em razão dos prazos dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 abrange as condutas de possuir e manter arma de fogo no interior da residência, não contemplando a de porte. A situação em que ocorreu o flagrante do acusado não permite o reconhecimento de atipicidade da conduta. Ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, da Lei Penal Substantiva". (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2015, publicação da sumula em 08/06/2015).



"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS - CONFISSÃO IRRETORQUÍVEL DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 204 do CPP limita-se a assegurar a oralidade do ato, impedindo, assim, que a testemunha apresente seu depoimento por escrito, não havendo, contudo, vedação à breve consulta a apontamentos, e menos ainda à possibilidade de o juiz ler integralmente o depoimento prestado inquisitorialmente e, posteriormente, indagá-la se confirma ou não. 2. A existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção do édito condenatório. 3. A conduta de portar ilegalmente arma de fogo e/ou munições fora de sua residência ou dependência desta, ou, ainda de seu local de trabalho, nunca esteve amparada pela abolitio criminis temporária, pois esta somente se aplica à posse irregular de arma de fogo (ou munição) de uso restrito, no interior dos locais citados, ocorrida até 23 de outubro de 2005 ou, de uso permitido, caso praticada até 31 de dezembro de 2009. 4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido". (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2015, publicação da sumula em 27/05/2015).

Prosseguindo, constata-se que também não merece ser acolhido o pedido defensivo de redução das penas-base do acusado, eis que elas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada pelo MM. Juiz a quo a sua aplicação um pouco acima do patamar mínimo em virtude da apreciação desfavorável da culpabilidade do apelante, tendo em vista a apreensão de várias munições e de duas armas de fogo, uma delas com numeração suprimida, bem como das circunstâncias do crime, já que a prática delitiva envolveu menores de idade. Ademais, é bom que se diga que o quantum de aumento encontra-se proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

Ora, como é cediço, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal servem para nortear o julgador no momento da aplicação da pena, limitando a sua discricionariedade. Assim, considerando que a lei não define ao longo de seu texto em que consiste cada uma das circunstâncias judiciais e como aferi-las, cabe ao Magistrado, ao dosar a pena, analisá-las conforme o seu livre convencimento, em busca da fixação da pena mais adequada ao fato delituoso e a seu autor.

Em razão do caráter extremamente subjetivo que envolve o exame desses critérios, entendo que, tendo o il. Magistrado procedido à sua análise de forma razoável, dentro dos limites legais e em consonância com os elementos extraídos dos autos, deve ela ser mantida, sobretudo considerando que foi ele o responsável por toda a instrução do processo, acompanhando-o desde o seu nascedouro, sendo tal apreciação, por estaailegiadota razdo crimeconduta social, personalidade do agente, motivos, circunstacusado
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