Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv : ED 10024142601863002 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10024142601863002 MG
Publicação
29/03/2019
Julgamento
28 de Março de 2019
Relator
José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022DO CPC- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente.
2. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
3. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.
5. Ausente comprovação da hipossuficiência da requerente, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de justiça gratuita indeferido.