15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Amorim Siqueira
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Inteiro Teor
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO DAS PARTES NO ATO - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Para a admissibilidade da apelação deve ser observado o prazo de interposição das razões recursais, qual seja, 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 1ª C/C art. 219 do CPC/15. Constatada a extemporaneidade do recurso aviado, este não deve ser conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.14.008470-4/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE (S): USINA ARAGUARI LTDA - APELADO (A)(S): GIRLEI CARLOS CIGOLINI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO RECURSO.
DES. AMORIM SIQUEIRA
RELATOR.
DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)
V O T O
USINA ARAGUARI LTDA interpõe RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença de fls. 110/110v, proferida em audiência pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá, que JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL aforada por GIRLEI CARLOS CIGOLINI ME, condenando-a ao pagamento de R$125.893,84 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos pelos índices da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, desde a data do cálculo apresentado na inicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem assim ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor atualizado da condenação.
Não se conformando com a sentença, a apelante interpôs o recurso de fls. 113/117, afirmando que o apelado não cumpriu com o avençado entre eles, prestando serviço inadequado e causando-lhe inúmeros prejuízos.
Pediu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
Intimado, o apelado fez juntar as contrarrazões de fls. 122/129, mediante apresentação de preliminares de intempestividade e irregularidade de representação.
Ouvido acerca da arguição, o apelante manifestou-se às fls. 141/142 em defesa do conhecimento de seu recurso, para tanto alegando que, posteriormente à prolação da sentença em audiência, houve sua publicação no DJe, no dia 05/07/2018, data a partir da qual deveria ser contado o seu prazo.
Sem mais a relatar, DECIDO.
Em atenção à arguição apresentada em contrarrazões de apelação, tenho por bem acolher a preliminar de intempestividade recursal.
Como é notório, antes de adentrar ao mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.
Na hipótese em exame, a apelação interposta não deve apreciada, porquanto inexiste um pressuposto objetivo de conhecimento, qual seja, a tempestividade.
A questão restringe-se à análise do cumprimento do prazo preclusivo de 15 dias úteis a contar da data da intimação da decisão, conforme dispõe o § 1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil/15, que traz os seguintes dizeres:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
Constata-se, portanto, que não deve ser considerada a data de eventual disponibilização do ato jurisdicional no diário oficial, mas a data da audiência em que foi proferida a sentença, como de efetiva publicação.
Tal determinação, entretanto, não foi observada pela parte recorrente, que apresentou seu recurso após o transcurso do prazo de quinze dias, como se demonstrará a seguir.
Verifica-se do termo de audiência de fls. 110/110v que a sentença foi proferida naquela mesma oportunidade, no dia 26 de junho de 2018, sendo consignado, logo após o dispositivo, que estava sendo publicada em audiência, saindo os presentes intimados:
"(...) Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a causa e a natureza da importância dela.
Publicada em audiência, intimados os presentes (...)
Nada mais havendo a constar, saindo todos os presentes intimados, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado (...)." - fls. 110v
Assim, temos como termo inicial do prazo recursal o dia 27/06/2018 (quarta-feira), que este é o primeiro dia útil seguinte à publicação, e, como termo final, o dia 17/07/2018 (terça-feira).
Configura-se, portanto, a extemporaneidade do recurso aviado, comprovado o seu protocolo em 26/07/2018 (fls.113-v).
A respeito da matéria, confira-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1- Ação ajuizada em 23/7/2009. Recurso especial interposto em 21/11/2013 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a apelação interposta pela recorrida é tempestiva e se os valores arbitrados a título de astreintes e de compensação por danos morais são excessivos. 3 - O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sendo certo que, de acordo com disposição expressa do art. 242, § 1º, do CPC/73, reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a sentença. (...) 6- Recurso especial parcialmente provido.( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais recursais ao patrono da parte contrária, ora arbitrados no importe de 1% sobre o valor da condenação.
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO."